JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX- 178/2019
Processo nº 11.656/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que institui o Serviço de Acolhimento Familiar no Município de Sorocaba e dá outras providências.
O serviço de acolhimento familiar consiste no cadastramento, seleção e capacitação de famílias que desejam acolher crianças e adolescentes que estão afastados do convívio familiar como medida de proteção, tendo em vista a vivência de situações de riscos e violações de direitos, tais como violência física, sexual, negligência e abandono.
O Estatuto Criança e do Adolescente prevê o acolhimento como medida de proteção, por meio de um processo junto a Vara de Infância a criança ou adolescente acolhido pode ser reintegrado ao convívio familiar quando a situação de violação de direitos for sanada, ou ser encaminhado a uma família substituta por meio da adoção caso haja a destituição do poder familiar.
Na modalidade de acolhimento a criança permanece neste período acolhida no âmbito de uma família selecionada que possa ofertar os cuidados necessários até que a situação processual de finde. Ou seja, a criança não fica acolhida numa instituição, ela recebe atenção individualizada que apenas é possível no âmbito familiar.
A família acolhedora, a criança acolhida, e a família de origem são acompanhadas por uma equipe técnica capacitada, e o bem-estar da criança é o foco central do trabalho desenvolvido. Visando a garantia da oferta de todos os cuidados e demandas da criança, a família acolhedora conta com o benefício de um salário-mínimo, podendo ter acrescido ao valor nos casos de crianças com necessidades específicas de saúde.
Ficou evidenciado por meio de pesquisas, os malefícios que o acolhimento institucional traz ao desenvolvimento afetivo e cognitivos das crianças e adolescentes que precisam ser afastados da sua família, em contrapartida, a família acolhedora garante pleno desenvolvimento da criança além de garantia seus direitos a convivência familiar e comunitária conforme previsto no Estatuto da criança e do Adolescente.
Portanto, encaminhamos o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores a fim de efetivar a execução do referido serviço.